Nos últimos dias, têm vindo a publico algumas notícias e declarações de reputados juristas e advogados a afirmar que a revenda de bilhetes por valores acima do inscrito nos mesmos não configura um “crime de especulação, que a especulação em si não é crime, e que estamos apenas perante um caso da economia a funcionar”.
Importa, no entanto, proceder ao seguinte esclarecimento: a especulação é um crime punido desde 1984, por legislação penal secundária, concretamente pelo artigo 35.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (com as alterações introduzidas até ao Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), à qual o legislador atribuiu especial gravidade já que a tentativa é também punida.
Este tipo de crime enquadra-se na criminalização e punição das atividades delituosas contra a economia nacional que, segundo o legislador constituinte, são definidas por lei e objeto de sanções adequadas à sua gravidade (Constituição da República Portuguesa, artigo 88.º, n.º 1).
Deste modo, reitera-se, que a aquisição de bilhetes para espetáculos de música ou qualquer outro evento, deve ser realizada apenas nos locais oficiais e autorizados, mitigando-se, entre outros, o risco de burlas ou a aquisição de bilhetes falsos.